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FRANCO RODRIGUES ADVOGADO

 
 
 
 
FRANCO RODRIGUES ADVOGADO
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NOTICIAS DO DIA:
 
 
Justiça anula contrato de empréstimo com juros abusivos
Cliente poderá pagar a dívida sem o acréscimo das taxas estipuladas pela financeira
 
A 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de crédito Crefisa a reformular a cobrança de um cliente. O juiz Elton Pupo Nogueira entendeu que eram abusivos os juros estabelecidos no contrato firmado entre as partes, portanto declarou a inexigibilidade do saldo devedor e determinou que o contratante pague somente o valor total do crédito recebido e sua correção monetária. 
Em 2015, o devedor firmou dois contratos de crédito com a empresa, o primeiro de R$ 1.810 e o outro de R$ 1.209,63. Após a realização dos empréstimos, as taxas de juros fizeram com que as parcelas mensais crescessem excessivamente. 
Segundo a Crefisa, as partes convencionaram livremente valores, taxas de juros, número e periodicidade das parcelas. A empresa argumentou ainda que não existe limitação legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras e que não há qualquer ilegalidade ou abuso no contrato. 
Para o juiz, foi demonstrado que o consumidor ficou sobre-endividado com a assinatura dos dois contratos, estando assim em estado de perigo ou vulnerabilidade financeira. Por conta também dos juros abusivos, o acordo celebrado entre as partes tornou-se nulo. 
Segundo o magistrado, não há dúvida de que no contrato entre uma entidade financeira e um cidadão há uma relação jurídica de consumo. “Por se tratar de relação jurídica com consumidor, a liberdade contratual e a autonomia das vontades das partes é restringida não só para proteção da parte mais fraca, mas também para proteção de todo o sistema econômico nacional”, afirma o magistrado. 
O magistrado decidiu que o cliente deverá pagar somente o que recebeu a princípio, com incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação. A contratada não poderá efetuar a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios. 
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Fonte: TJ-MG
 
 
 
 
 
Má conservação de estrada federal gera indenização por dano material e moral
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher receber indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito causado pela má conservação de uma estrada federal. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstram a culpa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a ocorrência de dano material e moral, em consequência da má-conservação da rodovia.
No pedido inicial, a autora da ação contou que transitava pelo quilômetro 65 da BR-381 com mais um passageiro quando, ao realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco, bueiro destampado, causando danos em seu automóvel. Ela culpou a ausência de sinalização sobre o buraco e a má conservação da pista acabaram pelo acidente e sustentou que a responsabilidade pela reparação do dano é do DNIT.
O DNIT alegou que o controle e a manutenção da via é realizado corretamente, e que a inexistência de tampas nos bueiros dos acostamentos é culpa de furtos do patrimônio público. Para o ente público, não houve culpa ou dolo em sua conduta.
A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, destacou que “para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal”.
No entanto, segundo ela, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre no processo em questão, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração.
“Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos envolvendo acidente de trânsito, sob a alegação de má conservação de estrada, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal”, enfatizou a magistrada.
Segundo a relatora, as provas reunidas nos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em consequência de acidente causado pela má-conservação da rodovia.
“Inegável a existência de irregularidade na pista, consistente em bueiro destampado, com depressão que chegava a invadir a pista de rolamento, à época dos fatos, que na ausência de sinalização e manutenção adequada, deram ensejo ao acidente”, afirmou.
Em sua decisão, a magistrada acrescentou que o DNIT não conseguiu comprovar a ocorrência de falha humana ou mecânica que implicassem em culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. “A ultrapassagem pela esquerda não se demonstrou ilegal na medida em que o buraco em questão invadiu a faixa de rolamento, mais precisamente a faixa delimitadora da pista. Além disso, não existe qualquer prova de que a condutora teria ultrapassado o limite de velocidade”.
Com esse entendimento, a desembargadora federal concluiu que ficou configurada a omissão do DNIT, uma vez que a vítima trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pela autarquia, que não cumpriu a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo a culpa e o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal.
“Mesmo que se alegue o furto das tampas de bueiro por terceiros, não deve ser afastado o dever de vigilância do DNIT em relação à manutenção da qualidade e segurança das pistas”, ponderou Consuelo Yoshida.
A relatora também entendeu que a autora da ação faz jus ao dano moral, já que o envolvimento em acidente de trânsito, ainda que sem a existência de sequelas físicas, configura abalo psicológico e constrangimentos que vão além de meros transtornos.
“Do exame dos autos, infere-se a ocorrência do dano moral. O fato de a autora ter que transitar com carro avariado, após o acidente, em estado de elevado nervosismo, temendo que o veículo apresentasse maiores problemas, revela que os danos experimentados vão além daqueles circunscritos no âmbito material e dos caracterizados como mero dissabor ou aborrecimento, diante das consequências normais decorrentes de um acidente de trânsito, aos quais se sujeitam os proprietários e condutores de veículos”.
Apelação Cível 0001690-62.2007.4.03.6123/SP
Fonte: TRF3
 
 
 
Motorista indenizado após ter carro avariado por paralelepípedo solto em via pública
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1,2 mil, em favor de motorista que bateu nas pedras de paralelepípedos que estavam desprendidas do solo e teve cárter do veículo rompido, ocasionando vazamento de óleo do motor na pista.
O autor alega que o município não cumpriu o seu dever de manter as vias públicas em condições de segurança para o tráfego e por isso deve ser responsabilizado pelo acidente. Em apelação, o ente municipal explicou que a pista estava liberada para a circulação de carros e os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima. O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ressaltou o fato de não existir sinalização com indicação das condições da via, fator que reforça a omissão do poder público.
"Dessa forma, restou evidenciado pelas provas constantes nos autos que a conduta do agente municipal, na modalidade omissão, foi determinante para a ocorrência do acidente, diante da má conservação da rodovia", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003510-16.2013.8.24.0036).
Fonte: TJ-SC
 
 
 
 
 
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